O Domicílio Judicial Eletrônico – DJE é uma plataforma digital de comunicações processuais, instaurada pelo Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), que possui como objetivo centralizar todas as comunicações oficiais dos Tribunais em uma única ferramenta. Tal implementação é resultado do Programa Justiça 4.0, que visa implementar soluções tecnológicas ao Poder Judiciário Brasileiro.
A Portaria nº 46 do CNJ determinou a obrigatoriedade das pessoas jurídicas de realizarem seus cadastros no sistema até o dia 30/05/2024, com exceção das microempresas e as empresas de pequeno porte, já devidamente cadastradas no sistema integrado, conforme artigo 246, parágrafo 5º do Código de Processo Civil[1].
Para mais informações, veja este artigo[2].
Devemos mencionar que, caso não seja realizado o cadastro na plataforma até o final do mês de maio, com a inclusão de e-mail válido para o recebimento das comunicações oficiais, haverá cadastro compulsório da empresa, utilizando-se os dados extraídos da Receita Federal. Dessa forma, o e-mail cadastrado junto à Receita é o que receberá informações sobre as comunicações da empresa. Sendo assim, se o e-mail extraído da Receita não for o utilizado cotidianamente por seus representantes, corre-se o risco de não serem vistas as comunicações e, por consequência, acarretar em pagamentos de multa e perda de prazos processuais, conforme será explicado adiante.
Recomendamos, portanto, a realização do cadastro junto ao DJE de usuários internos, com endereços eletrônicos de funcionários internos e representantes legais da empresa, responsáveis pelo recebimento de comunicações externas e direcionamento dessas informações ao jurídico externo.
Por meio do DJE, a empresa passará a receber 03 (três) tipos diferentes de comunicações, que possuem consequências processuais distintas: a citação, a notificação e a intimação.
Ocorre que as 02 (duas) primeiras comunicações (citação e notificação) são voltadas à própria empresa e recebidas somente pelo representante legal cadastrado no sistema eletrônico, ou seja, aos usuários internos. Ressaltamos que os advogados não possuem acesso à informação de recebimento de citação e notificação, devendo, assim, a própria empresa entrar em contato com o escritório, dentro dos prazos legais, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Quando do recebimento de citações, referentes a processos novos dos quais a empresa é parte, o usuário cadastrado no DJE terá o prazo legal de 03 (três) dias úteis para confirmar a ciência do teor da comunicação e, automaticamente, começará o prazo para defesa no 5º dia útil subsequente.
Caso inexista a leitura da citação pela empresa no prazo legal, a comunicação aparecerá no DJE como “expirada”, não podendo o usuário interno acessá-la posteriormente. Além disso, a ausência de leitura de citação no prazo ocasionará consequência patrimonial para a empresa, haja vista que acarretará em pena de multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 246, §1º – C[3], devendo, ainda, quando da primeira manifestação no processo, justificar os motivos pelo qual não tomou ciência voluntariamente da citação.
Destacamos que o mesmo acontece com as notificações, as quais representam comunicações voltadas para terceiros, ou seja, são referentes a processos dos quais a empresa não é parte, porém quem são requisitadas, como ocorre, atualmente, com o recebimento de ofícios dos Tribunais.
Nesse sentido, a empresa passará a exercer a abertura de citações e notificações via Domicílio Judicial Eletrônico por meio de seus funcionários cadastrados como usuários internos, os quais podem ser separados em Administrador, Gestor e Preposto, com funções e atribuições hierarquicamente distintas, a escolha da empresa, conforme disposto no Manual do Usuário, disponível no website do Domicílio Judicial Eletrônico[4].
Já as intimações recebidas pelo DJE são voltadas aos advogados já cadastrados no processo como patronos da empresa, ou seja, representam as comunicações referentes aos andamentos processuais. Diferentemente das demais comunicações, essas são espelhadas no DJE do advogado e terão prazo de leitura/ciência de 10 (dez) dias corridos e, quando da ausência de leitura espontânea, darão início ao prazo de forma automática no 11º (décimo primeiro) dia.
Destacamos, desde logo, que o tempo para elaboração de manifestações e defesas é afetado diretamente pela nova plataforma, haja vista que, dependendo do dia da abertura do prazo das comunicações pelo usuário, o prazo de manifestação poderá diminuir significativamente e, ainda, comprometer eventual estratégia de reter os argumentos pelo maior período de tempo possível.
Assim, recomendamos que a tomada de ciência de citação ou notificação pelo DJE seja realizada no 3º dia útil, assim como nos sejam repassadas tais informações, com urgência e celeridade, exclusivamente pelo endereço eletrônico contato@cunhadealmeida.adv.br, no intuito de evitar prejuízos processuais e garantir a análise do processo pelo advogado responsável o quanto antes.
Se tratando, porém, das intimações, recomendamos que não sejam realizadas as suas leituras, tendo em vista que já temos esse acesso e controle interno pelo setor responsável pelo monitoramento e estratégia processual.
Na eventualidade de abertura automática acidental de intimação por usuário interno da empresa, reiteramos a urgência de informação do escritório exclusivamente pelo endereço eletrônico contato@cunhadealmeida.adv.br, em até 24 (vinte e quatro) horas objetivando o cumprimento da intimação no prazo legal e diminuindo substancialmente a possibilidade de perda de prazo por ausência de ciência dos advogados.
Por fim, apesar das diversas mudanças, estamos otimistas com relação ao período posterior à implementação do sistema e esperamos que possa garantir a desejada celeridade na busca e efetividade dos direitos de nossos clientes.
[1] § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
[3] § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
[4]https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf
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