INTERVENÇÃO ESTATAL EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS – QUAL CAMINHO SEGUIR?

  • Por:Cunha de Almeida
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Por Mathias Menna Barreto Monclaro

 

Vivemos um período estranho, com algumas limitações ao direito de ir e vir, o clamor social tem apontado no sentido de que o Estado necessita agir. Ao assim fazer, porém, a intervenção na sociedade e na economia tende a provocar consequências bastante graves, em curto ou longo prazo.

No pertinente à intervenção estatal na saúde pública, observam-se ações bastante salutares, para proteção da população e reduzir os calamitosos impactos já percebidos. Nesse setor, registre-se, o atuar do estado é imprescindível e eventuais omissões podem ser catastróficas, elevando potencialmente o contágio ou alcançando um aumento significativo de óbitos.

Como visto, lastreado no anseio populacional, o Estado brasileiro tem se valido de uma série de mecanismos visando o tão conhecido “achatamento da curva”, relativamente à contenção da propagação imediata do vírus (para que os atendimentos hospitalares possam ocorrer sistematicamente, em especial no SUS), bem como reduzir os impactos econômicos tão gravosos a assolar empresas, empregados e autônomos.

A propósito das questões aqui retratadas, em especial da intervenção estatal no setor econômico – e, por consequência, na área jurídica – pode-se destacar a edição das Medidas Provisórias 926/2020 (que facilitou o procedimento para aquisição de bens, serviços e insumos pelo Estado) e 927/2020 (dispondo sobre as medidas trabalhistas emergenciais para a redução das demissões), publicadas a partir da decretação, pelo Congresso Nacional, do Estado de Calamidade Pública, consoante Decreto Legislativo nº 6/2020.

De imediato, merece destacar que atualmente o mundo enfrenta uma dupla crise, atingindo tanto a oferta como a demanda de produtos e serviços, circunstância apta a alcançar a insolvência de um sem-número de pessoas e empresas, gerando um iminente risco de “quebradeira” geral.

No propósito de minimizar a aludida ameaça, tornou-se pública a notícia de que o BNDES irá injetar recursos na ordem de R$ 50 bilhões de Reais na economia, especialmente nos segmentos de aeroportos, portos, energia, petróleo, gás, transporte, mobilidade urbana, saúde, indústria, comércio e serviços; Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil igualmente anunciaram medidas para redução de juros e concessão de créditos.

A despeito de tais medidas, ainda não tão enérgicas quanto aquelas que se cogitam serem anunciadas – dentre as quais as apregoadas pelo Presidente do Banco Central, Roberto Campos, de que os estímulos financeiros governamentais terão efeito de até R$ 1,2 trilhão de Reais –, queda urgente a ação estatal para minimização dos efeitos sofridos pelos nacionais, em decorrência do evento pandêmico.

Entretanto, notório que tal intervenção terá o potencial de trazer efeitos extremamente gravosos, como a probabilidade – existindo uma política monetária expansionista, vale dizer, com maior liquidez e juros reduzidos – de voltarmos a sentir os nefastos efeitos da inflação.

Nesse contexto, se entende prudente, para fins de salvaguardar empregos, relações comerciais e estabilidade econômica, a ação do estado para, instantaneamente, reduzir a burocracia regulatória que atrapalha o desenvolvimento nos meios produtivos, bem como facilitar a entrada de fundos de investimentos no financiamento de empresas de pequeno e médio porte (que mais sentem os efeitos da crise), além de postergar o adimplemento de impostos, circunstâncias essas que poderão dar fôlego financeiro àqueles que atualmente estão desolados com os impactos econômicos decorrentes da pandemia.

Certamente, não há como imediatamente se afastar o impacto negativo já presente, associado às consequências da moléstia que velozmente assolou o mundo, contudo, algumas medidas estatais podem e devem servir à diminuição do prejuízo já enfrentado e em vias de avolumarem.

Espera-se, pelos fundamentos expostos acima, que as intervenções econômicas esperadas não persistam por muito tempo, pois, como vimos na história recente de nosso país, os efeitos intervencionistas deixam sequelas, mostrando-se nefastos, de sorte a impedir que a sociedade organizada alcance um crescimento econômico sustentável.

De igual sorte, confia-se na manutenção das prudentes atividades estatais no setor da saúde pública, minorando o sofrimento populacional e permitindo a breve e tão esperada superação da crise, que está aí, batendo às portas de todas as classes sociais.

A propósito, nunca é demais lembrar a lição de Ludwig von Mises, ao afirmar que “é um erro trágico supor que democracia e liberdade são compatíveis com intervencionismo” (Intervencionismo, uma Análise Econômica), de modo que se faz altamente recomendável retomarmos, muito em breve, ao caminho da economia de mercado, a qual se mostra a via mais prudente a ser perseguida, uma vez ultrapassado o atual estado de pandemia atinente à COVID-19.

Merece consideração, ainda, o fato de que governar é fazer escolhas, e tais decisões devem estar lastreadas na técnica moderna e nas experiências passadas. Logo, o que sobreleva assentar não é priorizar saúde em detrimento da economia, nem o contrário, mas ponderar que se deve alentar cautelosamente a economia, atenuando, concomitantemente, a população de qualquer risco sanitário.

Para finalizar, recorde-se que Dostoievski, já em 1872, ministrava, o que se mostra ainda oportuno, ser imprescindível a união de uma grande nação para superação dos percalços, veja-se: “Se um grande povo não acreditar que a verdade somente pode ser encontrada nele mesmo, se ele não crer que ele apenas está apto e destinado a se erguer e redimir a todos por meio de sua verdade, ele prontamente se rebaixa à condição de material etnográfico, e não de um grande povo. Uma nação que perde esta crença deixa de ser uma nação” (Os demônios)

 

Mathias Monclaro é advogado e LLM em Direito Corporativo pela Universidade Positivo. Cursou Especialização em Gestão de Negócios na Fundação Dom Cabral e Especialização em Processo Civil no Instituto Professor Romeu Bacellar. Atualmente está a cursar o módulo “Contract Law – From Trust to Promise to Contract” da Harvard Law School (EDX).  

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