Marco Legal das Startups: O triunfo do investimento seguro em negócios inovadores?

  • Por:Cunha de Almeida
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O recente Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (Lei Complementar 182 de 2021) passou a vigorar em 31 de agosto, contemplando diversas novidades, dentre as quais a pretensão de apresentar ao mercado “medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador”.

Ainda que o legislador tenha utilizado do novel diploma legal para dispor sobre uma miríade de atualizações – talvez tardias, mas não por isso menos importantes –, incluindo regramento sobre as contratações entre Startups e o Poder Público, bem como atinentes aos aportes financeiros entre tais empresas e fundos de investimento, igualmente se ocupou de, oficialmente, reconhecer algumas (já bastante utilizadas), formas de investimento em Startups. 

É sabido, no que diz respeito à relação “investidor x Startup”, que o mercado tratou, ao longo dos anos, de inovar e, ao mesmo tempo, importar de outros países, diversos formatos de investimento (isto é, modalidades contratuais de se alocar capital em empresas inovadoras), os quais paulatinamente passaram a ser largamente reconhecidos não só por empresas e investidores, mas também pela doutrina e até mesmo na jurisprudência dos tribunais brasileiros. 

De outra via, não se pode deixar de notar que o risco jurídico do investimento em Startups (e aqui não se está a falar do risco do próprio negócio, este sim mais conhecido e melhor administrado pelos empresários e investidores), sempre representou entrave àqueles que, imbuídos do espírito inovador, ainda enxergam a insegurança jurídica brasileira como barreira ao fomento do ambiente de negócios. 

É bem verdade que o exponencial crescimento do ecossistema de Startups carregou consigo, ainda que de forma lenta e gradual, boa parte da insegurança dos mais conservadores, ao mesmo passo em que abriu caminho aos empreendedores acessarem um ambiente de crédito inédito: pessoas físicas e jurídicas que talvez não viessem a fomentar um negócio inovador, relegando seu patrimônio a outras modalidades de investimento. 

Todavia, a oscilação do entendimento dos tribunais, bem como os diferentes posicionamentos das justiças cível e trabalhista, sempre deixaram o potencial investidor receoso. Ao aportar valores em um incipiente, mas promissor negócio, estar-se-ia correndo risco de responder pelos passivos (tributários, trabalhistas, empresariais etc.) da empresa, na qualidade de efetivo sócio do da Startup?

Segundo o Marco Legal, não! 

Nesse sentido, cumpridos alguns requisitos de enquadramento de uma empresa no “time” das Startups (conforme artigo 4 do diploma legal), tais como teto de faturamento anual de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de Reais) e menos de 10 (dez) anos de existência do CNPJ, cumulados com a previsão, em ato constitutivo (contrato ou estatuto social, a depender da modalidade de empresa, se limitada ou S.A.), de existir a pretexto da inovação em seus produtos ou serviços e/ou enquadramento no programa Inova Simples, a Startup pode receber aportes de recursos sem que isso represente risco, ao investidor, de ser caracterizado como sócio da empresa ou coobrigado.

Isto é, o Marco Legal trouxe a certeza, ao investidor, de que ele não poderá responder por débitos da empresa (art. 8), ressalvadas, por óbvio, as hipóteses de dolo, fraude ou simulação, que contem com o envolvimento do investidor (parágrafo único). 

São formas de investimento reconhecidas e autorizadas pelo Marco Legal:

” I – contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;

II – contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;

III – debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV – contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;

V – estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;

VI – contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;

VII – outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.” 

Portanto, atendidos os requisitos de classificação do negócio como oriundo de uma “Startup”, a única preocupação com o investimento será a de eventual insucesso do negócio em si (comprometendo, apenas e tão somente, o capital investido), de modo a não se confundir ou se equiparar, nos ditames da lei, sócio e investidor. 

De todo modo, tem-se que dentro do rol acima, várias modalidades tornam o investidor hábil a integrar, em momento certo e futuro, o quadro de sócios da Startup, hipótese na qual passará a gozar de todos os direitos, deveres e responsabilidades previstos em lei – e, portanto, poderá sofrer os eventuais ônus de tal posição.

Tal cenário, contudo, será melhor previsto caso a caso, sendo certo que a praxe contratual é a de oportunizar ao investidor, ao final de período previsto pelos contratantes, escolher se passará a integrar, ou não, o quadro de sócios da Startup. Desse modo, transcorrido lapso temporal do aporte financeiro, terá ele melhores condições de avaliar a viabilidade econômica do negócio, sopesando a sua vontade de se aventurar como, de direito, sócio da Startup. 

Extrai-se, portanto, que se o conhecimento prévio dos riscos é fundamental para o investidor, o Marco Legal das Startups dá passo importante em prol de maior estabilidade e segurança jurídica, ajudando a ampliar o acesso ao crédito por empresas inovadoras, ao assegurar ao investidor maior certeza quanto à segurança do aporte financeiro. 

César Almeida Bertoldi

OAB/PR n. 90452. 

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