ENTRADA EM VIGOR DE EMENDA CONSTITUCIONAL AMPLIA OS REQUISITOS PARA O MANEJO DOS RECURSOS ESPECIAIS

  • Por:Cunha de Almeida
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O sistema judiciário brasileiro, desde a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, passou a prever a existência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte que, dentre suas variadas atribuições, tornou-se a responsável por processar e julgar os Recursos Especiais, cabíveis desde que cumpridos os requisitos dispostos no art. 105 da CF, bem como no art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC).

No dia 14 de julho do corrente ano (2022), o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 125/22, que estabelece novo requisito à parte que deseja insurgir processualmente nos recursos especiais, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na Ação, sob pena da arguhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc125.htmição recursal não poderadentrar ao âmbito da Corte.

A Emenda em questão alterou o art. 105 da Constituição Federal, passando a estabelecer, em seu §2º, a possibilidade de o recurso ser recusado por meio do voto de 2/3 dos membros do órgão competente para julgá-lo, tanto pela turma como pelo pleno do Tribunal.

O texto, entretanto, delimita as hipóteses em que haverá presunção da relevância, a saber: ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade, hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ, bem assim outras situações previstas em lei.

Segundo o Presidente do STJ, Ministro Humberto Martins, em entrevista disponibilizada no portal da Corte, “a PEC corrige uma distorção do sistema, ao permitir que o STJ se concentre em sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. O STJ, uma vez implementada a emenda constitucional, exercerá de maneira mais efetiva seu papel constitucional, deixando de atuar como terceira instância revisora de processos que não ultrapassam o interesse subjetivo das partes.”[1]

Um dos principais argumentos para a aprovação da referida Emenda Constitucional no Congresso Nacional foi o número de processos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, em torno de 3.711 processos em 1989, primeiro ano de seu funcionamento. Dez anos depois, em 1999, essa cifra anual alcançou a 128.042, até atingir 560.405 processos apenas no ano de 2021[2].

Há pouco mais de 15 (quinze) anos, medida semelhante foi aprovada no Congresso Nacional em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio da Emenda Constitucional 45/2004 foi prevista a barreira da repercussão geral, implementada em 2007 no âmbito da Corte, após devidamente regulamentada, visando diminuir a sobrecarga de processos recursais no STF.

A partir da referida Emenda, as questões constitucionais trazidas nos recursos extraordinários passaram a necessitar de repercussão geral para que fossem apreciadas pelo STF. A exigência de que a matéria discutida no recurso deva ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que transcende os interesses das partes envolvidas, visou restabelecer o caráter paradigmático das decisões do Supremo Tribunal Federal, possibilitando que a tese adotada em uma ação da Corte fosse aplicada na resolução de processos similares.

O mecanismo buscou, ainda, uniformizar a interpretação constitucional e vincular sua aplicação às demais instâncias, evitando que o Tribunal decidisse múltiplos casos assemelhados sobre a mesma temática. Outro aspecto relevante foi a preservação da segurança jurídica, pois as decisões de todas as instâncias do Judiciário sobre determinada matéria passam a ser uniformes.

Após esse período, levantamento realizado pela Corte concluiu que houve uma significativa redução do acervo do Tribunal, que hoje possui 11.400 (onze mil e quatrocentas) ações recursais em trâmite, ante 118.700 (centos e dezoito mil e setecentas) em dezembro de 2007[3].

Ainda será necessário acompanhar os reflexos da Emenda agora aprovada em relação ao STJ, de modo a identificar se ocasionará uma diminuição dos processos, bem como o aumento da celeridade processual e a estabilidade da segurança jurídica, como aventado pelos defensores da proposta.

Outro elemento a ser considerado é a própria ideia de acesso à justiça, ou seja, como os recursos especiais serão analisados antes do ingresso no âmbito da Corte, bem como quais serão os mecanismos de gerenciamento que levarão os Tribunais de origem a avaliarem cada um dos recursos.

Necessário aguardar também a própria regulamentação da disposição constitucional, haja vista a previsão do §2º recém incluído, eis que a relevância das questões deverá ser demonstrada “nos termos da lei”, em sintonia com o que ocorreu quando da promulgação da EC 45/2004, que foi regulamentada apenas em 2006, pela Lei 11.418.

De certo que, para além do próprio debate acerca do número de processos no âmbito dos Tribunais Superiores, a questão que preenche o contexto da PEC promulgada é função da Corte, fundamentalmente a partir de seu papel oriundo da Constituição Federal de 1988, como Tribunal da Cidadania e guardião das questões infraconstitucionais, sempre visando a unidade de posicionamento nos estados Federativos.

Evidente, portanto, tratar-se de medida que impactará sobremaneira no cotidiano de todos os agentes do sistema judiciário brasileiro, sejam magistrados, advogados ou procuradores, inclusive nas estratégias processuais visando o preenchimento dos requisitos agora exigidos.

 

[1] Trecho retirado da reportagem constante no site do Superior Tribunal de Justiça, disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14072022-Filtro-de-relevancia-do-recurso-especial-vira-realidade-com-a-promulgacao-da-Emenda-Constitucional-125.aspx

[2] Informações retiradas junto ao portal da Câmara dos Deputados, disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/897852-aprovada-pec-que-busca-limitar-recursos-no-stj-acompanhe/

[3] Informação retirada do portal do Supremo Tribunal Federal, disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=487736&ori=1

 

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