É POSSÍVEL A PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS?

  • Por:Cunha de Almeida
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A legislação brasileira historicamente tende a ser cuidadosa em relação à permissão de penhora de bens em conta bancária dos devedores, sobretudo nas hipóteses em que se comprove que os valores ali depositados são utilizados para subsistência, bem como quando se demonstram ínfimos em face do montante total perseguido pelo exequente.

Esses e outros cuidados estão bem descriminados no art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece quais os bens e direitos impenhoráveis, ou seja, aqueles que não poderão ser objeto de medida judicial no sentido de assegurar o pagamento de eventual dívida do devedor, em razão de sua natureza.

A previsão legal abarca desde vestuários, seguros de vida, até quantias depositadas em caderneta de poupança. Esse último item apresenta-se como de suma importância. Vejamos o porquê.

O inciso X do artigo 833 do CPC estabelece que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Isto é, em valores atuais, para que seja possível a penhora, via de regra, o valor objeto da constrição deve ser superior a R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta Reais), levando por base o valor do salário mínimo vigente em março de 2023.

Nesse mesmo sentido, de restringir as contrições em relação a montantes de pequeno valor, o art. 836, também do CPC, determina que não deve levar a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da própria execução.

Entretanto, em recente decisão, a 26ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar demanda versando sobre esse tema, manteve a penhora de valores disponíveis em conta corrente de devedor, em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

O Relator do caso, Eminente Desembargador Antonio Nascimento, afastou a alegação do executado, de que o montante penhorado estaria preenchendo a hipótese do art. 836 do CPC, afirmando que o objetivo do referido dispositivo não é o de afastar a contrição tão somente por se tratar de pequeno valor, em relação ao todo da dívida.

Ao contrário, segundo decidido pelo E. TJSP, o que se vislumbra na legislação é a proteção do credor, e não do devedor, de modo que o primeiro não tenha de arcar com custos significativos para a promoção de diligências aptas a satisfazer o crédito.

Por tais razões, o Relator considerou que, mesmo em sendo um valor significativamente inferior ao débito perseguido, a penhora deveria ser mantida, de modo a ser utilizada para amortização da quantia devida pelo executado.

Ainda, em se tratando da previsão do art. 833 do CPC, relativa à limitação de 40 (quarenta) salários mínimos para que se permita constrição, o E. TJSP consignou a necessidade de que, para a aplicação da referida previsão, é necessária a expressa comprovação, pelo executado, de que os valores em questão estão depositados em conta-poupança.

A despeito disso, vale destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça ampliou a referida previsão, incluindo a limitação de penhora também para aplicações financeiras. O Eminente Ministro Relator, Benedito Gonçalves, no âmbito do REsp 1.812.780/SC, considerou ser inadmissível a penhora dos valores aplicados, ante a previsão do art. 833, X, do CPC, em verdadeira interpretação extensiva do dispositivo.

Nos casos em que eventuais montantes bloqueados estejam depositados em contas diversas, entendeu o colegiado que não deverá ser aplicada a limitação prevista no dispositivo supramencionado, posto que essa vedação é restrita aos casos em que se trata de conta poupança.

Portanto, pode-se observar parâmetros importantes a serem verificados quando se perseguem valores a serem penhorados, quais sejam, (i) qual o valor total atualizado da dívida; (ii) quais os bens passíveis de penhora; e (iii) no caso de existirem contas bancárias, qual o tipo de conta objeto de constrição.

Para além dessas questões, é imperioso que se destaque um elemento processual da maior importância, qual seja, a atitude proativa na busca dos bens. Isto é, na medida em que a parte promove todas as tentativas necessárias a identificar bens aptos à penhora, como busca em instituições bancárias, registros de imóveis, quotas sociais, entre outros, evidente que o Juiz da causa deverá observá-las no momento em que for verificar os pleitos de constrição.

Como se viu na situação acima apresentada, oriunda da 26ª Câmara do E. TJSP, na medida em que o Eminente Relator identificou existirem diversas diligências tomada no âmbito do primeiro grau, houve a observância do Tribunal a esse cenário, atestando que não deve o exequente ser duplamente lesado, ou seja, não receber o valor executado, bem como arcar integralmente com as custas das diligências processuais.

Não se perca de vista, ainda, que embora não seja o objeto central deste artigo, são inúmeras as plataformas e programas existentes no âmbito do Poder Judiciário que podem auxiliar na localização de bens e direitos passíveis de penhora, que podem e devem ser utilizados pela parte para localizar bens e demonstrar ao Juízo a postura processual ativa, para o bom andamento da execução, além, inclusive, de evitar a ocultação de patrimônio pelo devedor.

Todo esse cenário, portanto, torna evidente a necessidade de observação, para além dos preceitos legais, objetivamente discriminados, das interpretações dadas pela jurisprudência dos Tribunais para a satisfação da tutela executiva, o que se alia à da manutenção de uma postura processual proativa, que justifique a autorização, pelo julgador, dos requerimentos de penhora que venham a ser necessários para a localização de bens, por menores que sejam seus valores em face da dívida total, assegurando o pagamento do débito.

Matteus Henrique de Oliveira

OAB 109.141

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