A Alteração no Artigo 784 do Código de Processo Civil pela Lei 14.620/2023: Impactos da Inclusão de Contratos Eletrônicos como Títulos Executivos Extrajudiciais

  • Por:Cunha de Almeida
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A evolução tecnológica tem desempenhado um papel fundamental no aprimoramento dos processos judiciais. Recentemente, a Lei 14.620/2023, que entrou em vigor em 13.07.2023, promoveu uma importante alteração no Código de Processo Civil, ao inserir o parágrafo 4º ao artigo 784. Essa modificação serviu ao reconhecimento, já aplicado em julgados por Tribunais pátrios, dos contratos constituídos ou assinados por meios eletrônicos como títulos executivos extrajudiciais.

Neste artigo, fazemos uma breve exposição sobre os riscos e facilidades associados a essa nova previsão legal, bem como a tratamos da evolução das assinaturas digitais desde a criação da Medida Provisória 2.200-2, responsável por estabelecer o marco legal das assinaturas eletrônicas no Brasil.

A inclusão dos contratos eletrônicos como títulos executivos extrajudiciais:

O parágrafo 4º do artigo 784 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 14.620/2023, representa um importante avanço na adequação da legislação processual às novas realidades tecnológicas. Com essa alteração, os contratos constituídos ou assinados por meios eletrônicos passaram a ter a mesma validade e eficácia que os documentos físicos, possibilitando sua utilização como títulos executivos extrajudiciais.

Riscos atrelados à possibilidade de afastamento das testemunhas:

Um dos principais desafios decorrentes dessa inclusão é a parte final prevista no citado dispositivo de lei, que atesta ser desnecessária a assinatura das testemunhas instrumentárias, quando a integridade das assinaturas for conferida por um provedor de assinaturas, como se vê:

 

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

 

Cabe salientar que o afastamento das testemunhas físicas apresenta relevante sentido e modernização à legislação, uma vez que os contratos eletrônicos geralmente são firmados à distância, sem a presença física das partes envolvidas.

No entanto, essa situação pode gerar questionamentos quanto à autenticidade e à prova da manifestação de vontade das partes, uma vez que as testemunhas desempenham um papel importante na confirmação dos atos jurídicos. Nesse contexto, é fundamental que a legislação e os operadores do direito estejam preparados para lidar com esses desafios, buscando soluções que garantam a segurança e a autenticidade dos contratos eletrônicos, sempre observando o requisito essencial previsto pela novel legislação, isto é, a de que a integridade do documento seja corroborada por um provedor de assinaturas.

Facilidades relativas à assinatura por pessoas em diferentes locais:

A inclusão dos contratos eletrônicos como títulos executivos extrajudiciais também traz vantagens e facilidades para as partes envolvidas. Com a possibilidade de assinar contratos remotamente, as pessoas podem firmar acordos jurídicos sem a necessidade de estarem presentes fisicamente no mesmo local. Essa flexibilidade é especialmente relevante em situações em que as partes estão distantes geograficamente, agilizando processos e reduzindo custos com deslocamentos e formalidades burocráticas.

A evolução das assinaturas digitais desde a Medida Provisória 2.200-2:

Como se vê, as assinaturas eletrônicas passaram a fazer parte do dia-a-dia das pessoas, em especial desde que foi editada a Medida Provisória 2.200-2, implementada em 2001, que criou a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica) e estabeleceu o marco legal das assinaturas eletrônicas no Brasil. A partir dessa medida, foi possível a adoção de assinaturas digitais, garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos. Ao longo dos anos, houve um aperfeiçoamento das tecnologias de assinatura digital, com o desenvolvimento de certificados digitais e sistemas de criptografia mais avançados, garantindo maior segurança nas transações eletrônicas.

Conclusão:

A alteração no artigo 784 do Código de Processo Civil pela Lei 14.620/2023, ao incluir os contratos eletrônicos como títulos executivos extrajudiciais, reflete o reconhecimento da importância das tecnologias digitais nos processos judiciais. Embora essa inclusão traga riscos relacionados ao afastamento das testemunhas – desde que vinculadas a um documento que tenha integridade confirmada por provedor de assinatura – e à autenticidade dos contratos eletrônicos, também oferece facilidades, como a assinatura remota e a agilidade nos procedimentos.

Logo, é de se mencionar que a evolução das assinaturas digitais desde a Medida Provisória 2.200-2 fortaleceu a segurança e a validade jurídica desses documentos, sendo fundamental que os operadores do direito estejam preparados para enfrentar os desafios e explorar as oportunidades proporcionadas por essa evolução tecnológica, no afã de garantir a segurança jurídica e a efetividade dos contratos eletrônicos no âmbito processual, bem como lastrear suas pretensões judiciais utilizando-se do correto mecanismo jurídico à melhor e mais ágil satisfação dos créditos de seus constituintes.

 

Mathias Menna Barreto Monclaro

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