Prescrição Intercorrente

CORTE ESPECIAL DO STJ DEFINE A INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

  • Por:Cunha de Almeida
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Por: Mathias Menna Barreto Monclaro

A extinção da execução pela prescrição intercorrente não implica na condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios, conforme decisão unânime da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo dos Autos de Embargos de Divergência nº 1.854.589/PR, que uniformizou o entendimento entre seus órgãos fracionários. O princípio da causalidade foi invocado, pelo Digníssimo Ministro Relator, Raul Araújo, como fundamento, estabelecendo que mesmo que o credor tenha resistido à extinção da execução, não é cabível a imposição de ônus sucumbenciais a ele.

 

A decisão foi proferida no âmbito da Colenda Corte Superior, como resposta a um recurso apresentado pelo Estado do Paraná contra um acórdão da Primeira Turma do mesmo Tribunal, que o Estado da Federação ao pagamento de honorários em caso extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente.

 

A turma de direito público, ao considerar o reconhecimento da prescrição intercorrente com resistência do credor, entendeu que este deveria arcar com os honorários advocatícios, embasando-se no princípio da sucumbência.

 

Na interposição dos embargos, o Estado do Paraná citou uma decisão da Terceira Turma que defendia que a decretação da prescrição intercorrente, quando não há bens penhoráveis localizados, não exime o devedor do princípio da causalidade, e a sucumbência ainda recai sobre o executado.

 

O relator, Ministro Raul Araújo, ressaltou que a aplicação dos princípios da boa-fé processual e da cooperação deve ser considerada. Ele argumentou que, em situações em que a prescrição intercorrente leva à extinção da pretensão executiva devido à impossibilidade de localizar o devedor ou bens penhoráveis, não se justifica a fixação de honorários em favor do executado. Isso evita o benefício duplo ao devedor por sua resistência.

 

O ministro enfatizou que, mesmo diante da resistência do credor ao reconhecimento da prescrição intercorrente, a aplicação do princípio da causalidade é mais apropriada no arbitramento dos ônus sucumbenciais. Ele argumentou que a resistência do credor não afeta as premissas que autorizaram a execução, relacionadas à presunção de certeza e liquidez do título executivo, bem como ao inadimplemento da dívida.

 

De forma bastante ponderada, registrou o Min. Raul Araujo o seguinte, a propósito da efetiva causa de afastamento da sucumbência no caso concreto:

 

“De fato, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. Desse modo, mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.”

 

Mesmo nos casos em que o credor se opõe, seja através de impugnação à exceção de pré-executividade, embargos do executado ou interposição de recurso contra a decisão que decreta a prescrição intercorrente, o relator enfatizou a inadequação de atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com base no princípio da sucumbência. Isso evita que a parte que não cumpriu prontamente com sua obrigação seja beneficiada duplamente pela sua recalcitrância.

 

O ministro concluiu que a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a resistência do credor à aplicação dessa prescrição, mas sim o inadimplemento do devedor. Este inadimplemento é responsável pela instauração do processo executório e, subsequentemente, pela sua própria extinção devido à impossibilidade de localizar o executado ou seus bens.

 

Dessa forma, a decisão da Corte Especial do Colendo STJ estabelece um precedente claro, intercorrente que resultam na extinção da execução, a condenação do consolidando o entendimento de que, em casos de prescrição credor em honorários advocatícios não é cabível, independentemente de sua resistência à medida. O princípio da causalidade é o norteador para a distribuição justa dos ônus sucumbenciais nessas circunstâncias.

 

Por: Mathias Menna Barreto Monclaro

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