Por: Mathias Menna Barreto Monclaro
Este artigo analisa a questão dos honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral quando há pleito de anulação da decisão firmada pelos árbitros, com base nos artigos 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
Nesse contexto, é de se identificar que a análise será feita a partir dos fundamentos e da conclusão ilustrados na decisão proferida no bojo do Recurso Especial nº 2.102.676-SP, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma do STJ, julgado em 21/11/2023, e que foi objeto do informativo de jurisprudência 797 daquela Corte Superior.
Inicialmente, é de se mencionar que a Lei de Arbitragem prevê a possibilidade de anulação da sentença arbitral em determinadas circunstâncias, levantando a questão sobre a consequente aplicabilidade de honorários advocatícios se o pedido anulatório for rejeitado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.
Deve se destacar que consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, temática inclusive levada à julgamento repetitivo, a simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não ocasiona fixação de sucumbência em favor dos patronos da parte vencedora. A fundamentação, pacificada pela jurisprudência Superior, lastreia-se no fato de que a impugnação em questão é mero “incidente do módulo processual executivo”, conforme deliberado ainda em 2011, pela Corte Especial, em voto de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão (REsp. nº.1.134.186/RS).
Todavia, ao examinar impugnação a cumprimento de sentença que tinha por objeto a anulação de sentença arbitral, manejada com fulcro nos artigos 26 e 32 da Lei de Arbitragem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça diferenciou o simples incidente processual impugnatório, entendendo que nesta hipótese há verdadeiro “potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial”.
Nesse sentido, valendo-se de outro julgado proferido pela 4ª Turma do STJ, o Ministro Relator ponderou que: “quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal” (EREsp 1.366.014/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017), faz-se necessária a imposição da sucumbência.
O julgado, robustamente embasado, consignou, ainda, em seu inteiro teor, que:
“(…) Decerto que, ao se alegar a nulidade por meio de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, tem-se substancial pretensão declaratória, com elevado caráter litigioso, não se tratando de mero incidente processual. É incontestável que o incidente de impugnação cumprimento de sentença com pedido de nulidade da sentença arbitral desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema.”
Então, concluiu o Ministro Relator, que “não importa se a alegação de nulidade é apresentada em ação própria ou em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Em ambas as hipóteses deve haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso de rejeição, pois o pedido de nulidade é o mesmo, só muda o procedimento escolhido.”
O eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira foi acompanhado por todos os seus pares, ao entender que, na hipótese de não ser fixada sucumbência em rejeição de incidente de impugnação de sentença arbitral, há violação ao art. 33, §3º, da Lei 9.307/96, de modo a ser suprida tal irregularidade com a imposição de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em face da parte impugnante.
A doutrina majoritária tem respaldado a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral quando há pleito de anulação. Tal entendimento se fundamenta na necessidade de desestimular recursos protelatórios e garantir a efetividade do processo arbitral, conforme destacado na decisão proferida pelo STJ.
Diante do exposto, é de se consignar que a decisão proferida no Recurso Especial nº 2.102.676-SP pelo STJ, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, objeto do informativo de jurisprudência 797 daquela Corte Superior, pacifica a aplicabilidade de honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral quando há pleito de anulação.
Tal entendimento, embasado na jurisprudência consolidada e na doutrina especializada, visa assegurar a efetividade do processo arbitral e coibir condutas protelatórias, contribuindo para a segurança jurídica e o fortalecimento do sistema arbitral no Brasil.
Mathias Menna Barreto Monclaro
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