A Lei 14.195/21 (Lei do Ambiente de Negócios), em vigor desde 26 de agosto de 2021, foi promulgada com o fito de alterar trechos de leis antigas que já se encontravam em vigor, objetivando o desentrave de questões burocráticas e a melhoria do ambiente de negócios.
O texto, na íntegra, pode ser consultado no site oficial do Planalto, através do link abaixo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm
Abaixo, elencamos de forma resumida as principais alterações advindas da nova Lei, de modo a tornar mais clara a repercussão concreta no dia a dia das empresas e empresários.
Facilitação na constituição e operacionalização de pessoas jurídicas
Dentre as inúmeras mudanças legislativas trazidas pela Lei, notamos a tentativa do legislador de facilitar os processos iniciais de abertura de empresas.
Um dos pontos mais expressivos é a possibilitação da emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento – sem análise humana – para atividades de risco médio. Note-se, aqui, que a Lei 13.784/2019 (Liberdade Econômica) já possuía a previsão de aprovação automática dessas licenças para atividades econômicas consideradas de baixo risco. A Lei de Ambiente de Negócios ampliou o escopo ao incluir as empresas com médio risco, tornando possível a liberação do funcionamento após o registro dos atos societários.
Importante alteração também é a que dispensa o reconhecimento de firma em atos levados a registro e arquivamento nas Juntas Comerciais, medida que certamente facilitará o dia a dia do empresário no cumprimento das obrigações sociais.
Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – SIRA
O Sistema Integrado de Recuperação de Ativos reunirá informações de Pessoas Jurídicas e Físicas com o intuito de agilizar o trâmite e aumentar a efetividade das ações judicias que envolvam cobrança e recuperação de créditos. O SIRA será administrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e está descrito no Capítulo V da Lei 14.195/21.
A Lei também cita a criação do cadastro fiscal positivo, que premia o bom contribuinte, atribuindo tratamento adequado conforme o seu histórico de conformidade e adimplência.
Extinção mandatória das EIRELI
O capítulo IX da Lei 14.195/21 revogou todos os artigos do Código Civil que tratavam das EIRELI (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada). As empresas EIRELI automaticamente migrarão para o regime de Sociedade Limitada Unipessoal, sem necessidade de alteração do contrato social ou averbação na Junta Comercial.
As EIRELIs haviam sido criadas em 2011, objetivando limitar a responsabilidade do empreendedor que não possuísse sócios, mas já haviam perdido boa parte de sua relevância com a criação da Sociedade Limitada Unipessoal no ano de 2019, pela Lei de Liberdade Econômica.
A Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) é mais vantajosa que a EIRELI, eis que igualmente possibilita o exercício da empresa por uma única pessoa e, adicionalmente, não exige valor mínimo de capital social integralizado, conferindo margem de manobra ao empreendedor, que pode abrir uma empresa sem despender quantias significativas, ao seu exclusivo critério.
Citação eletrônica
O capítulo X da Lei 14.195/21 alterou o Código de Processo Civil, modernizando a forma preferencial da citação para a modalidade eletrônica.
De acordo com o regulamento do Conselho Nacional de Justiça, vinculado à alteração legal em comento, as empresas públicas e privadas deverão cadastrar e manter atualizados os seus dados (incluindo endereços eletrônicos) nos órgãos do Poder Judiciário. A Lei obriga, para efeito de confirmação da citação na forma eletrônica, a expressa confirmação de recebimento por parte do citando (aquele que recebe a comunicação de existência de um processo movido contra si)
Se a citação eletrônica for frustrada, mas ocorrer positivamente por outro meio, o Réu deverá justificar o motivo da não confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena da conduta ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa de até 5% do valor da causa.
Proteção do representante comercial na Falência e Recuperação Judicial
O artigo 53 da Lei 14.195/21 alterou significativamente a Lei 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
No caso de decretação da falência ou recuperação judicial da empresa representada, o tratamento atribuído às importâncias devidas ao representante comercial (inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio) será equiparado ao crédito trabalhista, para fins de ordem de pagamento, como medida de privilegiar o caráter alimentar de aludidas verbas.
O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a Lei 14.195/2021 – Lei do Ambiente de Negócios devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.
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