O que muda com a alteração da LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA pela Lei 14.230/2021

  • Por:Cunha de Almeida
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Após ser aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado, no dia 25 de Outubro de 2021 o presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, as regras para os processos judiciais que visam a responsabilização de agentes por atos de improbidade administrativa. A nova redação foi publicada no dia subsequente no Diário Oficial da União.

O que é Improbidade Administrativa?

Atos de improbidade administrativa são ações ou omissões de agente público que geram enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação dos princípios e deveres da administração pública.

Principais modificações introduzidas

Dolo

A principal alteração da Lei é a exclusão da possibilidade de cometimento de improbidade administrativa na modalidade culposa. A nova lei prevê que o agente público só poderá ser responsabilizado por improbidade administrativa quando for comprovada a conduta dolosa – ou seja – a livre vontade e consciência de alcançar o resultado ilícito previsto nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92, e não apenas aquelas atitudes imprudentes ou negligentes. Logo, será necessária a prova de que houve intenção maliciosa do agente para atingir o resultado lesivo. Também não será configurada improbidade administrativa a ação ou omissão de agente público decorrente de divergência interpretativa da Lei, baseada em Jurisprudência, ainda que não pacificada.

Rol taxativo

O rol de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública passou a ser taxativo e restrito ao que está listado nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92. Anteriormente, as condutas eram exemplificativas, o que abria margem para interpretações diversas.

Ministério Público

Outra modificação que vem a consolidar a posição já externada na jurisprudência é a de que o único órgão legitimado para propor ação judicial de improbidade administrativa é o Ministério Público. Anteriormente, não havia tal exclusividade e a pessoa jurídica lesada também poderia figurar no polo ativo da eventual demanda. Restou, ainda, mantida a possibilidade de o Ministério Público celebrar acordo de não persecução civil, que havia sido introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Prescrição

Houve fixação do prazo prescricional para a aplicação das sanções, que com a nova Lei prescreverá em prazo único de 08 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (isto é, o efetivo cometimento do ato improbo).

Há, na Lei, ainda, interessante dispositivo que registra a redução do prazo prescricional pela metade, se ocorrido algum marco interruptivo na forma do §4º, do artigo 23, nos termos do §5 do mesmo dispositivo legal.

Sanções

O texto da nova Lei prevê que as sanções somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. O prazo de suspensão dos direitos políticos iniciará com a decisão colegiada, ou seja, antes do trânsito em julgado e de forma retroativa, todavia o cumprimento da sanção somente ocorrerá com o trânsito em julgado.

As sanções de perda da função pública atingem apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agende público ou político detinha com o Poder Público. O prazo máximo de suspensão dos direitos políticos aumentou de 08 (oito) para 14 (catorze) anos e o valor máximo das multas aplicáveis foi minorado em todos os casos.

Indisponibilidade de bens

Outra mudança expressiva versa sobre a indisponibilidade de bens. Na redação original o periculum in mora (perigo na demora) era presumido, ou seja, não havia nenhuma necessidade de demonstração de que a demora da decisão judicial viesse a causar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. O STJ entendia que a indisponibilidade de bens poderia ser decretada sem oitiva do réu e recair sobre bens suficientes para assegurar as possíveis condenações de pena de multa, ressarcimento ao erário e perda dos bens ilicitamente recebidos. Com a redação da Lei 14.230/2021, para haver a indisponibilidade de bens é necessário provar não só o periculum in mora, como também a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial (fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito).

Ademais, somente poderá ocorrer indisponibilidade de bens após a oitiva do réu – que deve ocorrer em 05 dias – salvo quando o prévio contraditório comprove a frustração da efetividade da medida ou situações que recomendem a aplicação da medida liminar. Ainda, os bens interditos não poderão assegurar pagamento de possível pena de multa a ser aplicada, ficando restrito ao ressarcimento e perda de bens acrescidos de forma ilícita. Conforme o artigo 9º, o bem de família do réu (aquele utilizado para fins de habitação da família) só poderá ser bloqueado se o imóvel comprovadamente seja fruto de vantagem patrimonial indevida. Depois de efetivada as indisponibilidades de bens e ativos, é permitido o requerimento de substituição por caução idônea (Carta de Fiança ou Seguro Garantia Judicial) – artigo 16 da Lei.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a Lei 14.230/2021 devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado.

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