A NOVA DECISÃO DO STF QUE FACILITA O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES

  • Por:Cunha de Almeida
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Em recente decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 1387761 AgR/ES, a Corte entendeu que a doação de imóvel não gera, para o doador, qualquer tipo de acréscimo patrimonial, assim como as hipóteses de transferência causa mortis e também àquelas doações efetuadas em adiantamento de legítima. Em função disso, decidiu-se que tais operações estão isentas da incidência de Imposto de Renda.

O julgamento em questão, de relatoria do Eminente Ministro Roberto Barroso, ocorreu em 10 de fevereiro de 2023, e reafirmou o entendimento de que o imposto sobre a renda incide no acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente (observando o já afirmado no RE 172.058, de Relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio, já aposentado).

O Agravo julgado tinha por objeto decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra Acórdão que havia afastado a incidência de imposto de renda sobre ganhos de capital, entendendo que, ao se estabelecer que a doação constitui acréscimo patrimonial para o doador, há contrariedade à definição de fato gerador do Imposto de Renda, previsto no art.

43, II, do Código Tributário Nacional (CTN), que assim afirma: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Diante disso, manteve-se incólume o Acórdão oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que entendeu pela inexistência de incidência tributária de renda na operação. Em concreto, o E. TJES havia decidido no sentido de afastar a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado por ocasião da antecipação de legítima. Isso porque, na antecipação de legítima, por exemplo, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial
disponível, mas sim a transferência de determinado bem a outrem, o que o exime do recolhimento do Imposto de Renda.

Ademais, com relação aos casos de transferência causa mortis, imperioso que haja a partilha dos bens do falecido por meio do inventário (seja ele judicial ou extrajudicial), bem como o consequente pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (“ITCMD”). Ademais, os herdeiros devem atentar-se à declaração de Imposto de Renda do espólio, que deve ser prestada até que seja efetuada a partilha dos bens.

Mesmo ao se considerar eventual aumento do valor dos bens posteriormente ao ato, para o caso de transferência de bens à título de herança ou doação por adiantamento da legítima, não incidirá o recolhimento do imposto de renda para o doador, na medida em que inexiste acréscimo patrimonial, já que o doador, em verdade, viu diminuir seu patrimônio.

Tal decisão provoca uma significativa diminuição nos custos tributários do planejamento sucessório, na medida em que a alíquota do Imposto de Renda varia entre 15-22% (quinze e vinte e dois por cento), enquanto a alíquota do “ITCMD” que eventualmente venha a ser pago é sobremaneira inferior, sendo de 4% (quatro por cento), no Estado do Paraná, por exemplo.

Outro aspecto importante da decisão é a alteração do entendimento de que, no caso de falecimento, os herdeiros terem de recolher dois impostos sobre os mesmos atos (o chamado bis in idem), na medida em que recolhiam o “ITCMD” a partir da transmissão da herança ou doação, bem como o Imposto de Renda, em função do ganho de capital enviado em declaração final do espólio à Receita Federal. A partir da decisão, consolida-se a posição de que apenas incidirá um dos impostos, notadamente o “ITCMD”, seja em função de eventual doação ou pelo recebimento da herança propriamente dita, reduzindo os custos dos herdeiros e donatários, tornando, inclusive, mais acessível a realização de inventários e auxiliando no planejamento sucessório.

Sobre esse último aspecto, necessário um destaque, na medida em que, historicamente, o procedimento de planejamento sucessório e realização de inventário foi visto no Brasil como sinônimo de elevados custos e demora para sua finalização. A alteração desse cenário tem ganhado a atenção Judiciário, de modo a ocorrerem diversas alterações legislativas e jurisprudenciais, visando facilitar a realização desses atos. Exemplo disso é o dado divulgado pelo Colégio Notarial do Brasil 1, acerca do número de inventários realizados no Brasil em 2021. Segundo a organização, o ano de 2021 encerrou com mais de 219 (duzentos e dezenove) mil escrituras lavradas, um aumento de 40% (quarenta por cento) em relação ao ano anterior e 88,7% (oitenta e oito virgula sete por cento), se levado em consideração a média entre os anos de 2007 a 2020.

As facilitações envolvendo a realização de atos digitalmente, seja de modo extrajudicial (por meio da assinatura digital pelo e-Notariado), bem como o aprofundamento dos atos à distância no Judiciário (sendo permitida a realização de audiências e demais procedimentos de forma remota), permite
uma melhor acessibilidade, popularizando os mecanismos em questão.

Portanto, a decisão proferida pelo STF caminha no sentido dos esforços pela facilitação e popularização dos atos atinentes ao planejamento sucessório, que merecem cada dia mais atenção, de modo a se aproveitar as novas alternativas que impactam o tempo necessário para finalização dos atos, sua segurança jurídica, bem como os custos atinentes a ele.

Matteus Henrique de Oliveira

1 Disponível em:

Agenciabrasil.ebc.com.br

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