A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

  • Por:Cunha de Almeida
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Por Nanderson Gilliardy de Lima Pinheiro.

A inadimplência do segurado, quando deixa de pagar integralmente as parcelas relativas ao prêmio do seguro, ou realiza pagamentos de forma inconstante ou incompleta, é algo que acarreta (ou, ao menos, deveria acarretar) prejuízo unicamente para o segurado, ante a possibilidade da suspensão ou da rescisão do contrato.

A realidade, até pouco tempo, era bem diversa, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores acabava premiando, de certo modo, o segurado inadimplente.

Isso porque em maio de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 616[1], que colocou sobre os ombros das seguradoras o fardo de cientificar o segurado acerca de uma informação que, em tese, já seria de seu conhecimento, a saber: a existência de parcela do prêmio vencida e não paga.

Ou seja, não bastasse o ônus financeiro da ausência de contraprestação do segurado, decorrente da obrigação contratualmente pactuada, a seguradora ainda se via obrigada a despender tempo e dinheiro para, em suma, avisar ao segurado que ele estava inadimplente.

Até recentemente, como dito, se a seguradora não promovesse essa notificação do segurado devedor, estaria obrigada, em caso de sinistro, a pagar integralmente a indenização securitária mesmo sem o pagamento total do prêmio pelo segurado.

Em outras palavras, ainda que o pagamento regular do prêmio seja requisito para recebimento da indenização, caso a seguradora não desse ciência da dívida ao segurado, estaria estranhamente obrigada a cumprir sua parte do contrato, mesmo que o segurado tivesse deixado de quitar o prêmio ajustado, independentemente do percentual adimplido ou qualquer outra circunstância.

Realmente, é inadmissível pensar que, em um negócio jurídico bilateral entre “A” e “B”, o Judiciário obrigue “A” a adimplir a obrigação que lhe toca, sem que “B” tivesse cumprido a sua.

Em novembro de 2024, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.160.515/SC do STJ, esse cenário começou a ser revertido em favor das seguradoras, com vistas a equalizar esse favorecimento injustificado do segurado negligente.

Por meio desse emblemático julgamento, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ entendeu que a ausência de comunicação prévia do inadimplemento ao segurado não implicaria, necessária e automaticamente, o dever de pagamento da indenização contratada em caso de sinistro.

Expressamente, o STJ tratou da mitigação da regra contida na Súmula nº 616 (daquela própria Corte), no caso em que a inadimplemento substancial do segurado[3].

Quanto aos critérios para a definição de inadimplemento substancial, restou estabelecido pelo STJ que deverá ser observada a quantidade de parcelas pagas e pendentes, em termos percentuais. No caso julgado, o segurado havia pago apenas 8 (oito) parcelas das 58 (cinquenta e oito) totais, equivalente a 13,80%.

A dispensa da notificação do segurado, pela seguradora, decorre, justamente, dessa desídia desmedida em relação ao pagamento do prêmio. Assim, num cenário hipotético, se de 30 (trinta) parcelas devidas, o segurado pagar apenas as de nº 1, 10, 27, 29 e 30, será considerado inadimplente substancial, caso em que a seguradora poderá suspender ou rescindir unilateralmente o contrato sem sequer realizar a notificação prévia do devedor.

Portanto, o segurado que deixa de pagar substancialmente o prêmio do seguro, isto é, que permanece sem adimplir as parcelas devidas por longos períodos – seguidos ou intercalados –, não poderá mais se beneficiar de sua indolência para enriquecer às custas da seguradora de maneira ilícita.

Em suma, o segurado mau pagador não poderá mais inadimplir grande parte do prêmio e ainda assim receber a indenização, mesmo que a seguradora não o notifique do débito.

É certo que, segundo se estabeleceu na própria ementa do acórdão, em cada caso será necessário “considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento”. Mas, ainda assim, esse precedente representa um importante passo rumo à correção de uma jurisprudência que possui uma defasagem social congênita.

Espera-se que esse julgamento do STJ conduza os juízes a uma postura mais crítica e firme frente aos segurados inadimplentes que buscarem, no Judiciário, o recebimento da indenização a qualquer custo.

[1] “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”

[2] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. LONGO PERÍODO DE INADIMPLENCIA. DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO. NÃO COMPROVADA.

[…] 3. O propósito recursal é decidir se é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro.

[…] 4. A Súmula 616 do STJ dispõe que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro.

  1. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento seja substancial e relevante a ponto de justificar a inaplicabilidade da Súmula 616 do STJ. No entanto, a duração do período de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado.
  2. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido, quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento.
  3. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado, essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.160.515/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024).

[3] Inadimplência que se revela exacerbada, que excede os limites do razoável.

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