Abandonar não é a melhor opção: quais as formas regulares do adequado encerramento de uma sociedade empresária?

  • Por:Cunha de Almeida
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Lugar comum nos artigos e colunas sobre o direito, as sociedades empresárias são frequentemente abordadas em suas etapas de constituição e “vida”. É natural o interesse pelas modalidades societárias, seus atos de constituição e os demais instrumentos contratuais que regulam a convivência entre os sócios, seus conflitos e a forma de gestão do negócio.

Contudo, ao mesmo passo em que os empresários e futuros empresários se inteiram de tais assuntos, acabam por relegar ao segundo plano as hipóteses de o negócio não prosperar ou até mesmo de sucumbir financeiramente. Em outras palavras, poucos são aqueles que se preocupam com o “fim da vida” de uma empresa, ainda que a hipótese jamais possa ser descartada.

Para que se entenda a lógica por trás do encerramento regular de uma empresa, é preciso que se compreenda a ficção jurídica que está por trás do mecanismo das sociedades empresárias de responsabilidade limitada (tais como as sociedades anônimas e as sociedades limitadas): a pessoa jurídica, perspicaz invenção que proporciona a segregação patrimonial, ou em outras palavras, a distinção entre o patrimônio dos sócios e da própria sociedade, possibilitando que empreendedores se lancem ao mercado em busca de resultados financeiros, sem que tenham que expor seus patrimônios pessoais (ou como se diz popularmente, “na pessoa física”), para além daquele montante efetivamente investido no negócio.

Não significa dizer, por óbvio, que a Lei franquia salvo-conduto para a prática temerária de negócios, tampouco não prevê formas de responsabilização direta dos cidadãos por fraudes cometidas no exercício da empresa. Mas é fato que essa criação serve justamente para fomentar a atividade mercantil, de modo que o simples insucesso dos negócios não leve à derrocada do próprio empreendedor, que pode vir a fomentar a economia futuramente, em outras atividades.

É aceitável, perante a legislação, que o negócio vá mal. É aceitável, de igual maneira, que dívidas sejam contraídas e eventualmente não pagas, se o objeto do negócio não for bem sucedido. O que não se cogita, no entanto, é o simples abandono da pessoa jurídica e de suas obrigações (contratuais, fiscais, trabalhistas etc.).

No cenário brasileiro, infelizmente, é extremamente comum que os empreendedores simplesmente abandonem as sociedades na pendência do cumprimento de tais obrigações, como se a segregação patrimonial fosse lhes proteger, de forma natural, das agruras dos credores. Mas não é bem assim.

Se de um lado, a Lei fomenta a atividade empresarial, de outro prevê formas obrigatórias de extinção das sociedades, sem as quais a finalização das atividades será absolutamente irregular e poderá acarretar grave prejuízo aos próprios sócios. Os riscos de tal prática, que acabam por expor o patrimônio pessoal dos sócios e administradores, serão objeto de outro conteúdo aqui em nosso blog.

Para que uma sociedade seja extinta por vontade dos sócios, precisa, obrigatoriamente, passar por dissolução, seguida de liquidação, ou por processo de autofalência. Ambos são fundamentalmente diferentes, mas culminam na extinção da personalidade jurídica.

A dissolução é a hipótese na qual os sócios entendem por encerrar a atividade empresária mesmo que o objeto não tenha sido integralmente cumprido, ou que o prazo da sociedade ainda esteja em curso. São hipóteses comuns o insucesso financeiro ou societário. A liquidação é o ato subsequente, quando são confrontados os ativos e passivos do negócio, para o pagamento dos credores e partilha de eventual patrimônio remanescente.

Mediante a dissolução, extingue-se legalmente a pessoa jurídica e os sócios retornam ao status anterior à sua criação. A empresa é baixada perante a Receita Federal e o CNPJ cancelado.

A autofalência, por outro lado, é o pedido falimentar feito pela própria sociedade, com fundamento em legislação específica. É hipótese de dissolução de empresa insolvente, isto é, que não tem mais a capacidade de honrar seus compromissos financeiros mediante a sua própria atividade, devendo o fazer através da liquidação de seus ativos.

Nesse cenário, tanto mais burocrático, nomear-se-á administrador para a chamada massa falida, e os bens serão liquidados em processo aberto e na “presença” dos credores, que terão direito ao recebimento em função de categorias pré-definidas, até o limite do patrimônio da sociedade falida. Encerrado o processo falimentar, mediante a verificação dos requisitos legais, as obrigações serão extintas e a empresa enfim será baixada de forma regular.

O que, geralmente, define a escolha por um dos dois procedimentos é o momento do negócio e a capacidade de pagamento das dívidas, pois na autofalência a quitação de todos os passivos é bastante improvável (ainda que seja hipótese abarcada pela Lei), ao passo que a dissolução com posterior liquidação é o caminho mais indicado para aquelas empresas que tenham patrimônio suficiente para encerrar a atividade sem ônus aos seus credores.

Tem-se, portanto, que o simples abandono do negócio não é uma hipótese conferida pela Lei ao empreendedor, que deve se atentar às formas regulares de encerramento, para que possa, efetivamente, dar cabo à empresa, sem que isso possa representar uma ameaça ao seu patrimônio pessoal.

César Almeida Bertoldi

OAB/PR nº 90.452

Postado em: Notícias STJ

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