Afinal, os Cassinos e Jogos de Azar foram Legalizados no Brasil?

  • Por:Cunha de Almeida
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Com a crescente popularização das chamadas bets digitais, as famosas apostas esportivas online, e sua ampla divulgação nos mais diversos meios de comunicação, levanta-se um debate cada vez mais intenso acerca da legalidade dos cassinos e jogos de azar no Brasil.

Isso ocorre porque, tradicionalmente, o país proíbe cassinos e qualquer forma de jogos de azar em que se depende unicamente da sorte para ganhar – o que incumbiria em encargos financeiros severos aos brasileiros. No entanto, a ascensão dessas plataformas digitais de “entretenimento” tem colocado cada vez mais em pauta a discussão acerca da legalidade dessas práticas.

Mas afinal, os cassinos e jogos de azar são efetivamente proibidos no Brasil?

À letra da lei, tanto a exploração quanto a prática de jogos de azar são proibidas em todo o território nacional desde 1946, com a promulgação do Decreto-Lei nº 9.215. Nesse sentido, conforme se denota do Art. 3º de referido diploma legal, toda e qualquer disposição contrária àquilo que restou determinado no decreto, deve ser declarada nula e sem efeito.

Mas, se os cassinos e jogos de azar são terminantemente proibidos desde 1946, por que têm se falado na internet e outros meios de comunicação acerca da legalização de casas de jogos? E, frente a referida inibição, de que modo as bets digitais se popularizaram e se encontraram em vigor, com larga publicidade televisa, em camisas de time de futebol, patrocinando grandes jogos, dentre outros?

Pois bem. Inicialmente, vale demonstrar a origem da “confusão” acerca da descriminalização dos cassinos. Além de a própria popularização dos jogos online despertarem a questão, há em pauta o projeto de lei nº 2.234, de 2022, o qual dispõe sobre a autorização do funcionamento de cassinos e bingos no Brasil, a legalização do jogo do bicho e a permissão de apostas em corridas de cavalos no país. No entanto, diferentemente da informação que se popularizou “à boca” dos brasileiros, todo e qualquer tipo de cassino ou jogo de azar continua proibido no país.

Apesar de referido projeto estar circulando desde o ano de 2022, sua votação foi recentemente adiada pelo Senado, sendo retirado de pauta por ter trazido ampla discussão, entre os senadores, acerca de seu andamento.

Dentre os pontos abordados no que concerne à execução e desenvolvimento do projeto (que, possuía, simultaneamente, pedido de urgência para votação e pedidos de informações aprofundadas a diversos ministérios), merecem destaque aqueles que dizem respeito à viabilidade do projeto. Ainda que a proposta exista desde 2022, os senadores têm um dilema no que tange à principal questão para d a votação: se há verdadeira segurança ao povo brasileiro, na decisão de legalizar os jogos de azar e cassinos. Frente aos diversos entendimentos divergentes, restou decidido o adiamento da votação.

Diante do exposto até então, é evidente que cassinos e jogos de azar são proibidos no Brasil, constituindo evidente infração ao art. 50 da Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), o qual dispõe que estabelecer ou explorar jogos de azar em lugar público ou acessível ao público constitui infração – que possui como pena prisão simples (de 3 meses a 1 ano) e multa.

Mas atenção: as bets digitais são diferentes de cassinos e jogos de azar. E aí encontra-se o cerne da questão.  

As bets são reconhecidas pelo Governo Federal como “apostas de quota fixa”. Diferente de jogos azar tais como o “jogo do bicho”, “jogo do tigrinho” e outras formas de apostas na qual se depende unicamente da sorte para ganhar, as bets digitais, para fins legais, não são equiparadas aos jogos de azar.

Nos termos do art. 50, §3º da Lei das Contravenções Penais, jogos de azar são: “a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas e; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.”

Por sua vez, as apostas de quota fixa, legalizadas pelo Governo Federal com a implementação da Lei nº 13.756 de 2018, são, de acordo com o art. 29, §1º de referido diploma, “sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico”:

“Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional

 

  • 1º A modalidade lotérica de que trata o caputdeste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.”

 

As apostas de quota fixa são, portanto, apostas pré-determinadas onde, diferentemente do que ocorre em uma máquina de cassino, o jogador consegue apostar naquilo que acredita que dará resultado, não dependendo somente da sorte para ganhar. Ou seja, o apostador sabe, antes de apostar, o quanto lucrará caso ganhe, bem como o resultado necessário para receber tal valor – ou seja, aquilo que apostou. Há, portanto, um mínimo de previsibilidade, afastando a completa aleatoriedade que compreendem os cassinos e jogos de azar.

Todavia, mesmo com a promulgação da Lei nº 13.756/18, as bets ainda não estavam devidamente regulamentadas, de modo que acabaram operando, por cerca de 5 anos, em uma espécie de ‘vácuo legislativo’. Nesse sentido, tem-se que, apesar de legalizar a operação, referida legislação não se preocupou em regulamentar o mercado de apostas, de forma que as empresas do ramo operavam livremente, sem qualquer fiscalização.

Observando a problemática e a liberdade concedida às casas de apostas digitais, que atuavam sem qualquer normatização ou monitoramento, o Governo Federal implementou, em 2023, a Lei nº 14.790, que passou a regulamentar o mercado, entrando em vigor no dia 1º de janeiro de 2025. Nesse sentido, a partir da edição de referido diploma, o Ministério da Fazenda obteve competência para regular o setor de apostas, sendo por ele criada a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA-MF), objetivando, entre outros, normatizar, supervisionar e fiscalizar o setor.

De tal modo, com a criação da SPA, diversas portarias foram editadas, merecendo destaque as de nº 827 e 2.104, que dispõem acerca da concessão da autorização para as pessoas jurídicas atuarem no mercado de apostas e seus requisitos.

Conforme disciplinam os arts. 4º e 6º da Lei nº 14.790, somente poderão atuar legalmente no setor as empresas que receberem autorização prévia do Ministério da Fazenda:

“Art. 4º As apostas de quota fixa serão exploradas em ambiente concorrencial, mediante prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei e da regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.”

 

“Art. 6º A exploração de apostas de quota fixa será exclusiva de pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei e da regulamentação do Ministério da Fazenda, receberem prévia autorização para atuar como agente operador de apostas.”

 

Sobredita autorização é concedida em caráter provisório, nos termos da Portaria SPA/MF nº 2.104, sendo necessária a presença dos requisitos dispostos na Portaria SPA/MF nº 827, (art. 1º, Port. 2.104).

Resumidamente, a Portaria 827 dispõe os requisitos necessários para a concessão, enquanto a 2.104, trata a licença almejada, bem como dispõe acerca dos prazos e documentos exigidos para que a autorização seja outorgada.

Ainda, frente ao descontrole havido antes da promulgação da Lei nº 14.790, o Governo Federal foi categórico ao impor às empresas a obrigatoriedade de práticas que protegem o apostador.

Dentre elas, merece destaque o disposto no art. 16, que determina que todas as propagandas devem, necessariamente, possuir conteúdo conscientizador, informando os riscos das apostas de quota-fixa, informar acerca da faixa etária obrigatória para a realização das apostas, e promover de forma consciente o jogo, de modo que não tenha crianças e adolescentes como público alvo:

“Art. 16. As ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa observarão a regulamentação do Ministério da Fazenda, incentivada a autorregulação.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo disporá, pelo menos, sobre:

I – os avisos de desestímulo ao jogo e de advertência sobre seus malefícios que deverão ser veiculados pelos agentes operadores;

II – outras ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, bem como da proibição de participação de menores de 18 (dezoito) anos, especialmente por meio da elaboração de código de conduta e da difusão de boas práticas; e

III – a destinação da publicidade e da propaganda das apostas ao público adulto, de modo a não ter crianças e adolescentes como público-alvo.

 

Ainda, há o preceituado no art. 23 § 3º de referido diploma legal, que dispõe que as pessoas jurídicas inseridas no mercado devem desenvolver sistema capaz de monitorar a atividade do apostador, como forma de identificar eventuais danos que possa vir a sofrer, observando os critérios ali enumerados:

“§ 3º O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:

I – gastos do apostador;

II – padrões de gastos;

III – tempo gasto jogando;

IV – indicadores de comportamento de jogo;

V – contato liderado pelo apostador;

VI – uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.”

 

Por fim, cabe enfatizar que, como forma de atribuir função social e desenvolvimento nacional à atuação das casas de apostas, o legislador preocupou-se em regulamentar de forma específica a destinação dos lucros arrecadados, alterando o art. 30 da lei 13.756 ao determinar que 12% de todo o valor deverá ser destinado ao Governo Federal. A tributação arrecadada será dividida nos termos do art. 30, §1º-A, incisos I a IX, de referido diploma.

Diante do que restou exposto, percebe-se que, apesar de as bets digitais estarem regulamentadas e legalizadas em território nacional, os cassinos e jogos de azar continuam sendo ilegais no país, de modo que, apesar do Projeto de Lei nº 2.234 de 2022, que dispõe acerca da legalização desse setor, encontrar-se em pauta, toda e qualquer aposta que possua como característica principal a sorte e a aleatoriedade, segue sendo crime no Brasil – tanto a sua prática, quanto a sua exploração.

 

REFERÊNCIAS

SENADO FEDERAL. Brasil. Senado adia projeto que autoriza cassinos e bingos no país: proposta fica para 2025. 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/04/senado-adia-projeto-que-autoriza-cassinos-e-bingos-no-pais-proposta-fica-para-2025. Acesso em: 31 jan. 2025.

SENADO FEDERAL. Brasil. Mais de 22 milhões de pessoas apostaram nas bets no último mês, revela DataSenado. 2024 Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/01/mais-de-22-milhoes-de-pessoas-apostaram-nas-bets-no-ultimo-mes-revela-datasenado. Acesso em: 31 jan. 2025.

SENADO FEDERAL. Brasil. Regras colocam Brasil no mercado regulado de apostas esportivas em 2025. 2024. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202412/regulamentacao-feita-pela-secretaria-de-premios-e-apostas-coloca-brasil-em-mercado-regulado-de-apostas-em-2025#:~:text=O%20arcabou%C3%A7o%20de%20regras%20passa,a%20operar%20legalmente%20no%20Brasil. Acesso em: 31 jan. 2025.

SENADO FEDERAL. Brasil. Apostas de Quota Fixa. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/legislacao/apostas#:~:text=Portaria%20SPA%2FMF%20n%C2%B0,presta%C3%A7%C3%A3o%20de%20informa%C3%A7%C3%B5es%20ou%20documentos. Acesso em: 31 jan. 2025.

SENADO FEDERAL. Brasil. Regulamentação da legislação de bets torna atividade mais segura no Brasil. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2024/09/regulamentacao-da-legislacao-de-bets-torna-atividade-mais-segura-no-brasil. Acesso em: 31 jan. 2025.

SENADO FEDERAL. Brasil. Fazenda publica as regras e as condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/fazenda-publica-as-regras-e-as-condicoes-para-obtencao-da-autorizacao-para-exploracao-comercial-da-modalidade-loterica-de-apostas-de-quota-fixa. Acesso em: 31 jan. 2025.

SENADO FEDERAL. Brasil. Secretaria de Prêmios e Apostas. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas. Acesso em: 31 jan. 2025.

NUNES, Fernando. Aposta esportiva: entenda a regulamentação das Bets no Brasil. 2024. Disponível em: https://transfeera.com/blog/aposta-esportiva-regulamentacao-das-bets/.  Acesso em: 31 jan. 2025.

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