Por: Juliane Tedesco Andretta
Criptoativos são ativos digitais protegidos por criptografia e registrados em uma rede de blockchain. Eles incluem criptomoedas, como Bitcoin (BTC) e Ethereum (ETH), e outros tokens digitais que podem representar direitos, bens ou utilidades dentro de determinados ecossistemas.
As criptomoedas são moedas digitais descentralizadas, não controladas por governos ou bancos centrais, que operam em redes blockchain, queas quais funcionam como um livro-razão público e imutável. Podem ser utilizadas para realizar pagamentos, investimentos e até como base para aplicações financeiras descentralizadas.
De acordo com a Triple-A[1], cerca de 17,4% da população brasileira, o que equivale a aproximadamente 38 milhões de pessoas, faz uso de criptomoedas para diferentes propósitos, como investimentos e reserva de valores.
Por serem moedas digitais descentralizadas, as criptomoedas são de difícil localização, todavia, . No entanto, mediante a adoção de procedimentos específicos, em atenção às particularidades da blockchain, é possível identificar e penhorar esses criptoativos, como estratégia de satisfação de créditosdébitos em sede de execução judicial.
Inicialmente, para que possa haver a penhora, é essencial localizar esses ativos. Para isso, deve-se requerer ao Juízo a expedição de ofícios às exchanges, isto é, às plataformas digitais que possibilitam a compra, venda, troca e armazenamento de criptomoedas. Para a expedição dos Nos ofícios, que devem ser requeridos aos Magistrados que conduzem as execuções judiciais, deve ser solicitada a requisição de informação sobre eventuais contas registradas em nome do devedor, juntamente com a indicação dos respectivos saldos.
Assim, uma vez localizados esses ativos, pode haver determinação judicial para o seu bloqueio, de modo a impedir sua movimentação. Sequencialmente, caso assim seja de interesse do credor, esses podem ser convertidos em moeda corrente, com posterior depósito nos autos dos valores obtidos, mediante ordem de penhora a ser expedida pelo juízo executivo.
Importante pontuar, que, muito embora em que pese não exista, ainda, a ausência de regulamentação pelo Banco Central, a jurisprudência pátria tem entendido, devido ao seu valor econômico, pela perfeita penhorabilidade das criptomoedas, como se vê de recentes julgados dos Tribunais de São Paulo e Rio Grande do Sul:. Veja-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO “FINTECHS”. 1. OBJETO RECURSAL. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para operadoras de criptoativos. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CRIPTOATIVOS. Cabimento. Intervenção judicial justificada, dada a recusa das corretoras em fornecer informações sem ordem judicial e a inexistência de regulamentação específica pelo Banco Central. Ativos digitais com valor econômico, elevada liquidez e passíveis de penhora. 3. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2117732-31.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 11/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024)”.
“EXECUÇÃO – pedido de expedição de oficio às corretoras de criptoativos para fins de penhora – indeferimento em primeiro grau – recurso do exequente – possibilidade – a responsabilidade de indicar bens passíveis de penhora é do exequente – inteligência dos arts. 798, I, ‘c’ e art. 835, ambos do CPC – moeda digital que não é identificada pelo sistema Sisbajud e que não está no alcance da parte exequente – necessidade de intervenção judicial – criptomoedas que são consideradas como valor mobiliário e monetário – demanda executiva que corre no interesse do credor – precedentes deste TJSP – despacho reformado – recurso provido, com determinação.
(TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2290233-59.2022.8.26.0000 Lençóis Paulista, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 13/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023)”.
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA GESTORAS DE CRIPTOMOEDAS – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO – As criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis – Diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares. Outrossim, restando frustradas in casu as tentativas de penhora on line de outro bens da parte executada, a expedição de ofícios para referidos empresas é medida que se impõe visando a busca da satisfação do crédito exequendo – Recurso provido.
(TJ-SP – AI: 20821608220228260000 SP 2082160-82.2022.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 03/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CRIPTOMOEDAS. POSSIBILIDADE. – A execução deve se dar no interesse do credor, conforme artigo 797 do CPC, respeitada, sempre que possível, a ordem prevista no artigo 835 do mesmo diploma.-As criptomoedas são ativos digitais criptografados (moedas virtuais) atualmente utilizadas para investimento em razão da possibilidade de grande valorização, garantia de anonimato e grande proteção contra fraudes – Comprovada a titularidade do devedor quanto às criptomoedas indicadas em sua declaração de imposto de renda, e requerida a penhora correspondente pelo credor, conclui-se pela possibilidade de deferimento do pedido – Despicienda a necessidade de maior regulamentação para a constrição correspondente. Afinal, se está diante de uma aplicação financeira, que pode se enquadrar nas hipóteses legais do artigo 835, inciso I, ou mesmo no inciso III (títulos e valores mobiliários com cotação de mercado), do CPC.- O Direito deve acompanhar, na medida do possível, a evolução das relações jurídicas que permeiam a sociedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJ-RS – AI: 51336715820228217000 ERECHIM, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022)”.
Vale ressaltar que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCRIPTO), anunciou o desenvolvimento de um novo sistema denominado de CriptoJud.
A proposta é que o CriptoJud funcione de maneira semelhante ao SisbaJud, utilizado para o bloqueio, em instituições financeiras, de valores e ativos mobiliários, como ações e fundos de investimento imobiliários. Com a adesão das exchanges ao sistema, o CriptoJud será empregado para realizar o bloqueio de criptoativos em nome dos devedores.
Tal sistema, segundo o CNJ, está em fase de elaboração, para posterior implementação, o que se cogita ainda para 2025, circunstância que, a partir da adesão das empresas exchanges, poderá ser um novo fator de relevância para a satisfação de processos judiciais executivos.
Não obstante, necessário pontuar, que o alcance do CriptoJud deverá ter limitações, devido ao fato de os criptoativos não precisarem estar custodiados em corretoras online.
Segundo explica Batistella (2024), cada carteira digital que guarda o ativo, conta com uma chave pública e uma outra privada. A primeira, é uma espécie de endereço que permite identificar a carteira na blockchain. Já a segunda por sua vez, opera como uma senha, sobre a qual apenas o dono tem ciência, utilizada para efetivamente transacionar os recursos.
Essa chave privada pode ser armazenada em um dispositivo físico e offline, conhecido como cold wallet (ou “carteira fria”), como um pen drive ou um computador, que impede assim, a efetividade do CriptoJud. Isso porque, mesmo que seja possível identificar-se a carteira na blockchaIn, não será possível, sem a chave privada, bloquear ou penhorar os ativos ali encontrados.
Conclui-se, portanto, que a penhora de criptoativos é uma medida executiva viável e aceita pela jurisprudência para a satisfação de débitos em processos de execução judicial. A possibilidade de constrição desses ativos, reflete a evolução do direito, permitindo sua adaptação à revolução tecnológica e aos impactos dessa evolução nas relações jurídicas da sociedade, circunstância que poderá ser bastante facilitada no caso da implementação do Cripojud, em que pese suasas potenciais limitações tecnológicas.
REFERÊNCIAS
BATISTELLA, Paulo. CriptoJud deve agilizar penhora de criptoativos, mas não evita fraudes. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-09/criptojud-deve-agilizar-penhora-de-criptoativos-mas-nao-evita-fraudes/. Acesso em: 06 fev. 2025.
[1] Empresa de pagamentos em criptomoedas. Acesso em: https://www.triple-a.io/cryptocurrency-ownership-data.
Comentários
Nenhuma resposta para “CRIPTOMOEDAS E EXECUÇÃO JUDICIAL: A PENHORA DE CRIPTOATIVOS COMO ESTRATÉGIA DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS”
Ainda não há comentários.