MARCO LEGAL DOS SEGUROS: OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO SEGURADO NO AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO

  • Por:Cunha de Almeida
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Por Karine Saggin

Recentemente publicado no Diário Oficial da União (10.12.2024), o Marco Legal dos Seguros (Lei n° 15.040, de 9.12.2024), que revoga os dispositivos do Código Civil (Lei n° 10.406/02) e do Decreto-Lei n° 73/66 no tocante às normas de seguro privado, veio unificar e reorganizar a matéria, trazendo maior transparência e equilíbrio a estas relações contratuais, sem abrir mão da necessária segurança jurídica que se deve fazer presente nas negociações deste importante segmento.

Dentre as reformulações trazidas por esta nova Lei, a preocupação em evitar os prejuízos injustificados arcados pela seguradora em decorrência do impacto das alterações imprevistas e reveladas no curso do contrato é questão pertinente, visto que um contrato equilibrado deve prever direitos e obrigações a ambas as partes, mesmo que em diferentes proporções, como é o caso dos contratos de seguro, os quais, inegavelmente, sofrem, em grande parte, influência do protecionismo consumerista.

Muitos segurados desconhecem as obrigações contratuais que lhes cabem e que, se não observadas, trazem consequências irreversíveis e penalidades inesperadas. É o que se entende da redação trazida, especialmente, pelos artigos 13, caput e § 1° e 14 do Marco Legal já em vigor, cuja análise nos revela que, dentre as responsabilidades atribuídas ao segurado perante a seguradora, confirma-se a necessidade (i) da tomada de providências necessárias e úteis ao seu alcance para evitar, ou ao menos minorar os efeitos do sinistro; (ii) do dever de avisar prontamente a seguradora sobre a ocorrência do sinistro, bem como de seguir com as instruções para a contenção e/ou salvamento do bem segurado e, ainda (iii) de prestar todas as informações que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequência, não podendo ocultar-se a responder os questionamentos trazidos pela seguradora.

Podendo ser definido como o aumento da probabilidade de ocorrência de um evento que, em princípio estava garantido pelo contrato dentro das suas especificidades, ou seja, alterando as circunstâncias originais quando da formação do contrato, a função do agravamento do risco é, principalmente, a manutenção da equivalência das prestações entre segurado e segurador, já que o dano e, consequentemente o prêmio é diretamente proporcional ao risco.

E agravar o risco intencionalmente é quando o segurado procede contra os propósitos da proposta condutora da aceitação da apólice securitária tal qual, como exemplo, quando, em um contrato de seguro de vida no qual a garantia abrange o risco de morte, o segurado que, sem saber nadar e com sinais de embriaguez, entra no mar com sinalização proibitiva de banho e é levado pela correnteza, vindo a se afogar. Esse ato certamente se configura perigoso, proibido e imprudente, que provoca o agravamento do risco.

Ou ainda em situações de acidente automobilístico em que o segurado perde o controle do veículo sozinho, quer porque os pneus estavam em mau estado de conservação, ou porque o sistema de freio estava parcialmente inoperante; esta conduta habitual do segurado, em deixar de fazer a manutenção veicular sobre sua responsabilidade e transitar com o veículo fora das condições exigidas de segurança demonstra a essencialidade do agravamento do risco.

Assim, no curso do contrato, e dentro do cumprimento das obrigações previstas nos citados dispositivos quanto ao dever de informação e tomada de providências necessárias por parte do segurado, constatando a seguradora o agravamento do risco por interferência e/ou intenção do segurado, seja dolosa ou não, esta poderá, dentro do prazo previsto, cobrar do segurado a diferença do prêmio, ou então, verificando a impossibilidade de cobertura do novo risco agravado, resolver o contrato, encerrando, portanto, a relação com o segurado. Agora, se for verificado o descumprimento das obrigações legais por parte do segurado quanto ao agravamento do risco, as penalidades vão desde a perda do direito à indenização proporcionalmente aos danos provocados (no caso de atuação culposa, ou seja, sem intenção), até mesmo à perda do direito à indenização ou ao capital pactuado na sua integralidade, sem prejuízo da dívida do prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas suportadas pela seguradora em decorrência do aumento do risco (no caso de atuação dolosa, ou seja, de forma proposital).

O que se observa é que os dispositivos abordados neste artigo buscam a diminuição dos prejuízos suportados pelas seguradoras quando o agravamento do risco segurado decorre de ações e/ou omissões indevidas por parte dos segurados, o que nada mais é do que consequência lógica da observância do já conhecido princípio da boa-fé contratual, de obrigação de ambos os contratantes e ainda mais importante em relações securitárias, uma vez que o risco já foi previamente estabelecido e se revela no mais importante balizador do prêmio segurado: alterar o risco é, por certo, alterar a essência do contrato de seguro.

Portanto, a fim de evitar o descumprimento contratual e, principalmente, a sua responsabilização pelas penalidades decorrentes, o segurado deve estar atento às informações e providências que se fazem necessárias, seja no dimensionamento do risco quando da contra

Postado em: Notícias STJ

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