Por: Isadora Longhini Seckler Malucelli
No dia 02/12/2024, o Poder Executivo do Estado do Paraná apresentou Projeto de Lei nº 730/2024, propondo alterações à Lei Estadual nº 14.260/2003, que fixa normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para votação em regime de urgência, junto à Assembleia Legislativa do Paraná.
As alterações propostas pelo citado Projeto, buscavam adequar a legislação paranaense às alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a qual deu início à Reforma Tributária e inseriu na Constituição Federal, dentre outras iniciativas, a possibilidade de cobrança do IPVA sobre a propriedade de veículos aquáticos e aéreos.
Contudo, em 04/12/2024, foi apresentado Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Estadual nº 730/2024, modificando o texto da proposta original, oportunidade em que foram excluídas as alterações propostas com relação à incidência do IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos.
Apesar do referido Projeto de Lei ter recuado com relação às alterações outrora sugeridas, observa-se que no Substitutivo Geral não foram expressamente revogadas as disposições constantes no art. 3º, alíneas “a” e “b” e no art. 7º, §1º, II, redações originais da Lei nº 14.260/2003, as quais contêm previsão para base de cálculo para incidência de tributação sobre aeronaves e embarcações.
Historicamente, a exigibilidade do IPVA sobre aeronaves e embarcações restou obstaculizada, desde sua promulgação, em razão da discussão jurídica travada pelos contribuintes perante o Poder Judiciário quanto à sua constitucionalidade. Assim, a partir do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 379.572-4/RJ[1], assentou-se que a incidência de tributação sobre embarcações – e, consequentemente, aeronaves – demanda previsão expressa do legislador constituinte.
Com a promulgação da EC nº132/2023, contendo previsão expressa nesse sentido[2], poderia se afirmar que as disposições originalmente contidas na Lei nº 14.260/2003 tornaram-se constitucionais e, portanto, aptas à exigibilidade do tributo.
Ocorre que a alteração constitucional não é suficiente para que os Estados-membros, e o Distrito Federal, automaticamente, possam lançar o imposto sobre veículos aquáticos e aéreos, com amparo na legislação estadual pré-existente à reforma tributária.
Isso porque a Lei Estadual nº 14.260/2003, mesmo que expressamente preveja a base de cálculo do IPVA sobre embarcações e aeronaves, é anterior à Emenda Constitucional nº 132/2023, e, portanto, neste ponto,
[1] “Recurso Extraordinário. Tributário. 2. Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (Art. 155, III, CF/88 e Art. 23, III e §13, CF/67 conforme EC 01/69 e EC 27/85. Precedentes, 3. Recurso Extraordinário conhecido e provido.” (RE 379.572-4 – RJ. Relator Min. Gilmar Mendes. 11/04/2007)
“IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III, CF/69, ART. 23, III e §13, cf EC27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.” (RREE 134.509/am E 255.111/SP, Pleno, Rel. p/ acordão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.09.02 e 13.12.02, respectivamente)
[1] “Art. 155. ……….
- 6º ……….
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
III – incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
d) tratores e máquinas agrícolas.” (NR)
inconstitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo ser “convalidada” pelo texto constitucional posterior, ainda que tenha se tornado compatível.
Esse foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 390.840/MG e 346.084/PR[1], quando, naquela oportunidade, se discutia sobre a ampliação da base de cálculo do Cofins levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que não foi considerada suficiente para validar a tributação de receitas não operacionais – até então não enquadradas no conceito de faturamento – autorizada por Lei Ordinária (Lei nº 9.718/98), a qual era anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal de não admitir o fenômeno da constitucionalidade superveniente restou reconhecida, também, no julgamento do Ag. Reg. no RE com Agravo 683.849/RO.
Sendo assim, a fim de instituir a cobrança do IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos, será necessário editar nova Lei Estadual, atendendo a todos os princípios constitucionais aplicáveis, como a anterioridade.
Superada essa temática, tem-se que o Projeto de Lei Estadual nº 730/2024 foi sancionado pelo Governador do Estado, Carlos Massa Ratinho Junior, e, em 13/12/2024, a Lei Estadual nº 22.262/2024 foi promulgada, sem menções quanto à incidência do imposto sobre veículos aéreos e aquáticos, contendo apenas alterações, cujas principais se destacam abaixo:
(i) Nova aplicação de multa de 70% do valor do imposto devido, quando exigido por notificação;
(ii) A redução de alíquota de 1% do IPVA sobre os veículos destinados à locação fica limitada a empresas locadoras que possuam uma frota mínima de 10 veículos;
(iii) Ampliado o prazo para comunicação da venda de veículos aos órgãos responsáveis para 60 dias e decorrido esse prazo, o antigo proprietário torna-se solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA;
(iv) Ampliação de isenção do IPVA também para os veículos: a) adquiridos em anos anteriores e cujo valor do imposto seja inferior ao equivalente a 1 UPF/PR[2]; b) Motocicletas, motonetas ou ciclomotores de duas rodas de até 170 cilindradas; c) movidos exclusivamente a hidrogênio, até 31 de dezembro de 2027; e d) ônibus, micro-ônibus e caminhões, movidos exclusivamente a gás natural, inclusive biometano, até 31 de dezembro de 2027;
(v) O imposto será devido na razão de 1/12 (um doze avos), por mês ou fração, até a data da apreensão do veículo com perdimento em favor do Poder Público, quando objeto de condenação nos casos de corrupção ativa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, entre outros;
[3] CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO – INSTITUTOS – EXPRESSÕES E VOCÁBULOS – SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PIS – RECEITA BRUTA – NOÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RE 346084. Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Redator do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 09/11/2005, Data da Publicação: 01/09/2006)
[4] Equivalente a R$ 140,34 em dezembro de 2024.
(VII) Ficam cancelados os créditos tributários relativos ao IPVA referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, assim como fica vedada a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Portanto, por ausência de previsão legal específica, o Governo do Paraná não poderá exigir tributo incidente sobre os veículos aéreos e aquáticos, ao passo que as demais alterações legislativas acima elencadas deverão valer a partir deste mês de janeiro de 2025 com relação à ampliação das isenções do IPVA e a partir de janeiro de 2026 quanto às demais disposições, conforme disposto no artigo 43, inciso IV da Lei nº 22.262/2024.
Por: Isadora Longhini Seckler Malucelli
Comentários
Nenhuma resposta para “Com a promulgação da Lei nº 22.262/2024 os veículos aquáticos e aéreos passam a pagar IPVA no Estado do Paraná?”
Ainda não há comentários.