Em julgamento recente (REsp 2.227.062¹), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a simples ausência de indicação da taxa diária em um contrato não autoriza a substituição da capitalização pactuada (juros compostos) por juros simples.
A controvérsia teve origem em ação revisional de contrato de financiamento, na qual se alegava suposta violação ao dever de informação, sob o argumento de que o contrato não indicava o percentual diário de juros. Pretendia-se, assim, a substituição da taxa efetiva anual pela aplicação de juros simples, medida que acarretaria significativa redução do saldo devedor.
O pedido foi rejeitado pelas instâncias ordinárias, e o STJ manteve as decisões, afastando a pretensão revisional e mantendo hígida a aplicação do contrato nos estritos termos pactuados pelas partes litigantes.
Para o STJ, o raciocínio central é matemático antes mesmo de ser jurídico. No regime de juros compostos, a taxa efetiva anual corresponde, necessariamente, a uma taxa mensal e a uma diária. Trata-se da mesma taxa expressa em unidades de tempo diferentes.
A relatora destacou que a menção no contrato do equivalente diário da taxa efetiva de juros contratada não o tornaria mais claro acerca das condições contratadas. Tratando-se de contrato de empréstimo a ser pago durante vários anos, em nada auxiliaria a compreensão da obrigação assumida a inclusão do percentual da taxa diária equivalente às taxas mensal e anual efetivas de juros ao lado do valor do empréstimo.
No plano de fundo, o que o STJ faz é ponderar que existe há limites à racionalidade no processo de contratação. Exigir a explicitação numérica de uma taxa diária em um financiamento de longo prazo geraria apenas sobrecarga de informação, poluindo o contrato sem agregar utilidade real à tomada de decisão do devedor.
Assim, a validação do contrato pelo STJ decorre justamente do fato de o instrumento conter as informações essenciais à transparência e ao pleno entendimento da operação: o valor do empréstimo; a quantidade e o valor das parcelas; as taxas efetivas mensal e anual; o saldo total da dívida; e a previsão expressa da capitalização.
O ponto mais contundente da decisão, contudo, é de política judiciária. O STJ tratou a conduta de pleitear a conversão para juros simples, em um contrato no qual as informações essenciais estavam claras, como uma ofensa à lei e à boa-fé objetiva:
“Assim agindo, o faz em contradição à sua própria conduta de assinar contrato para tomada de empréstimo, mediante a assunção de dívida de valor total e parcelado claramente expresso no contrato, atitude que fere a lei e o princípio da boa-fé objetiva, não merecendo ser prestigiada pelo Judiciário, sob pena de estímulo à litigância predatória, com repercussão na saúde do mercado financeiro, refletindo no spread embutido nas taxas de juros cobradas dos bons pagadores.”
O tribunal alertou que acolher esse tipo de pedido estimularia a litigância predatória. Ações revisionais infundadas têm custos econômicos relevantes, pois o risco jurídico acaba sendo repassado para o spread bancário, encarecendo o crédito para os demais tomadores de crédito.
A decisão retrata a constante ponderação entre o direito fundamental de acesso à Justiça e a tutela da confiança legítima no âmbito das relações privadas. O entendimento firmado não mitiga a garantia do controle judicial, mas rechaça a pretensão revisional desmotivada que busca alterar, em momento posterior, o equilíbrio livremente pactuado, quando ausente qualquer defeito na formação ou na execução do negócio. A vontade externalizada no momento da contratação conserva força vinculante e estabiliza as expectativas das partes, sem que isso implique blindar o instrumento contra a revisão judicial.
Na prática, a decisão valoriza instrumentos contratuais bem estruturados e reforça a importância de contratos claros e suficientemente informativos. Contratos objetivos, que evitam a sobrecarga de informações desnecessárias, mas asseguram transparência quanto aos elementos essenciais da operação, tendem a resistir melhor a pleitos revisionais infundados.
Aron Fraiz
¹ REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.