Por Nanderson Gilliardy de Lima Pinheiro.

A família, ao contrário da visão patrimonialista do direito privado, hoje é também enxergada pelas lentes da afetividade, de modo que o estado de filiação, muito além do parentesco consanguíneo, pode ser reconhecido, por exemplo, pelos laços socioafetivos existentes entre a criança e quem a toma como filho, criando e exercendo sobre ela a autoridade parental.

Quem assume o papel de pai ou mãe, participando ativamente na criação da criança, tem direitos e deveres para com ela, observando o que seja mais adequado aos seus interesses.[1] Ou seja, à luz do princípio da afetividade, somado ao melhor interesse da criança, resulta que os laços de afetividade são mais fortes que os laços biológicos correspondentes.

Contudo, deve ser garantida à criança a oportunidade de conhecer suas origens biológicas, assegurando-lhe todos os direitos daí decorrentes, pois a Constituição brasileira (art. 227) garante a superioridade do interesse do vulnerável, por meio do princípio denominado de “proteção integral”, que orienta a busca do “melhor interesse” da criança.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal[2] declarou possível o reconhecimento da “dupla paternidade” (ou “multiparentalidade”; ou “pluriparentalidade”), com fundamento nos direitos à verdade biológica e à busca da felicidade.

No julgamento, o STF definiu a possibilidade de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva posterior à biológica, ou vice-versa, inclusive com o registro de mais de um pai e/ou mais de uma mãe nos documentos de identificação da criança.[3]

Essa dupla paternidade (biológica e afetiva), entra em conflito antes mesmo de que se conheça a sua existência.[4] A questão que restava saber era, depois de descoberta a origem biológica do filho, qual das duas vertentes parentais prevalecerá: a afetiva ou a biológica?

Para resolver este impasse, o STF apresentou uma terceira vertente, pela qual a solução não é premiar a paternidade biológica em detrimento da paternidade afetiva (ou vice-versa), senão que admitir a coexistência de ambas em harmonia.

Tal decisão é capaz de gerar efeitos nas relações entre particulares (como o registro da multiparentalidade em si, assim como os direitos de guarda e de visita), podendo chegar a alcançar o patrimônio de quem foi reconhecido como pai ou mãe biológico e/ou socioafetivo.

Isso porque, além do simples reconhecimento da paternidade biológica ou socioafetiva, o filho também passa a ter direitos alimentícios e sucessórios correspondentes.

A admissão da pluriparentalidade traz consigo, como consequência, situações bastante complexas, tais como a múltipla herança, “na medida em que haveria de ser possível reclamar herança de todos os seus pais e de todas as suas mães. Isso sem olvidar a possibilidade de demandar por alimentos, acréscimo de sobrenome, vínculos de parentesco”.[5]

Ou seja, ainda que pouco difundida, a aludida decisão do STF tem sido aplicada pelo Judiciário no contexto das relações familiares e sucessórias, de forma que hoje é possível que uma pessoa tenha o registro, em seus documentos oficiais, de múltiplos pais e/ou múltiplas mães, para todos os fins legais – inclusive direito a alimentos e à herança.


[1] Veloso, Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidade, São Paulo, Malheiros, 1997. 

[2] STF, RE nº 898.060/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/08/2017.

[3] “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” (STF, RE 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/09/2016, publicado em 24/08/2017).

[4] Piñeiro-Otero, Teresa; Barbosa, Mariona Visa. La Bipolaridad de las Representaciones Parentales en Homeland, Editorial UOC, Barcelona, 2016, p. 111.

[5] Farias, Cristiano; Rosenvald, Nelson. Teoria Tridimensional do Direito: Direito das Famílias, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p. 621. 

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